- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 16/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO DOS PACIENTES À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi negada com a justificativa de que os Agravantes se dedicavam a atividades criminosas, destacando-se que eles agiam sob orientação de terceiros, com uso de veículo com documentação adulterada e prévio ajuste de pagamento e forma de transporte internacional de grande quantidade de drogas (212kg de maconha e 135g de crack), fundamentos que não se mostram inidôneos e estão amparados não apenas nos elementos de informação colhidos durante a fase inquisitiva, mas também nas provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório. 2. No julgamento do REsp n. 1.921.692/MS, interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão ora impugnado, em desfavor dos Pacientes, ficou consignado que "a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não foram os únicos (e principais) fundamentos utilizados para afastar a minorante do tráfico privilegiado, pois o Tribunal a quo ressaltou que a contribuição dos Recorrentes para a logística de distribuição do narcotráfico internacional não se deu ocasionalmente, mas vinha ocorrendo de maneira contumaz". 3. Não é possível desconstituir a conclusão do Tribunal a quo sobre a dedicação dos Pacientes à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 627.322/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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