- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 16/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/08/2013, p. 16/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR - ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE NEGOU COBERTURA A TRATAMENTO PLEITEADO PELA SEGURADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA - INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. A interposição de agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões suscitadas no recurso, suprindo, assim, eventual violação do artigo 557, § 1º-A, do CPC. Precedentes. 2. A sanção processual prevista no art. 557, § 2º, do CPC tem raiz nos arts. 14 e 17 do mesmo diploma legal, que versam sobre litigância de má-fé. Portanto, caracterizada uma das hipóteses previstas no caput do art. 557 do CPC, autorizado estará o relator, desde logo, a aplicar multa sancionatória e, consequentemente, condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 3. Para derruir a tese lançada pelo Tribunal local acerca da abusividade da conduta da operadora de plano de saúde em negar cobertura ao tratamento pleiteado pela segurada ante a inexistência de cláusula restringindo a autorização de internação hospitalar, seria necessário o exame de fatos, bem como dos contratos de plano de saúde, providência vedada nesta esfera recursal pelos enunciados 5 e 7 da súmula desta Casa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 255.356/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 16/8/2013.)
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