- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 12/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AUMENTO DE 1 ANO E 8 MESES. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. MODULAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há manifesta ilegalidade se as instâncias de origem indicaram elementos concretos diversos das elementares do delito para exasperar a pena-base, considerando que os sentenciados, no momento da abordagem, tiraram fotos da viatura descaracterizada, colocando em risco a segurança dos profissionais que desempenhavam seu trabalho, criando risco de frustrar futuras investigações. 2. Não se verifica manifesta desproporcionalidade no aumento da pena-base pelas circunstâncias do crime em 1 ano e 8 meses, considerando-se que o art. 33, caput, da Lei de Drogas, possui a pena em abstrato de 5 a 15 anos. 3. Não há ilegalidade na modulação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/6, com fundamento na quantidade de droga apreendida, valorada apenas na terceira fase, tratando-se de 442 gramas de maconha. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 625.978/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.)
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