JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
14/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 14/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AFRONTA AO ART. 126 DO CPC - SÚMULA N. 284/STF - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - APOSENTADORIA - REVISÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS - ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Mera alegação de violação a dispositivo legal, sem fundamentação, não autoriza a admissibilidade do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. O aresto recorrido foi claro e dirimiu a controvérsia fundamentadamente, não havendo violação ao artigo 535 do CPC 3. O termo inicial para contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização de férias não gozadas, é a data da aposentadoria. Precedentes. 4. Verba honorária fixada na sentença de acordo com as circunstâncias fáticas dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, sendo incabível em recurso especial o reexame de fatos e provas - Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 62.667/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013.)
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