JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2015
Data de publicação
11/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 11/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS INDENIZADAS. TERMO INICIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. MOMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DAS FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STJ. AFERIÇÃO DA COMPROVAÇÃO DO DIREITO SUSTENTADO NA INICIAL. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à alegada violação do art. 535, II, do CPC, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, pois tal somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo legal a reclamar a anulação do julgado. O aresto impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais, por ter analisado suficientemente a controvérsia dos autos de forma motivada e fundamentada. 2. Quanto à violação dos arts. 126 e 460, ambos do CPC, verifica-se que estes não foram debatidos no v. acórdão recorrido, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, restando desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento. Incidente, à hipótese, a Súmula n. 211 desta Corte, segundo a qual, "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. É impossível conhecer da violação dos arts. 342 a 439, todos do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação precisa de como tais dispositivos foram violados. Incide, no caso, a Súmula n. 284/STF. 4. Com relação à violação dos arts. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, e 269, inciso IV, do CPC, não é possível declarar a prescrição desta ação. O Tribunal de Justiça destacou a comprovação de que os recorridos foram impedidos de gozar férias. Também expôs que, ao passo desta ação ter sido ajuizada em 20/09/2005, os atos de aposentadoria dos recorridos ocorreram em 11/03/2002, 15/09/2003, 02/12/2003 e 24/10/2004. Ora, tendo em vista inexistência de lapso temporal superior a cinco anos entre os atos de aposentadoria, a Corte de origem decidiu pela inexistência de prescrição no caso dos autos. Com razão o Tribunal de origem, pois, conforme já decidido pela Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição da pretensão de recebimento da indenização por férias não gozadas é o momento em que ocorre o ato de aposentadoria. 5. Finalmente, sobre a violação do art. 333 do CPC e 140, caput, §§ 4º e 5º, da Lei Estadual n. 7.990/01, há duas razões que demonstram a impossibilidade do provimento ao recurso especial por falta de apresentação de documento necessário para a comprovação de que as férias não gozadas pelos recorridos ocorreu por interesse da Administração Pública. A primeira delas é a impossibilidade de interpretação de direito local (Lei Estadual n. 7.990/01) em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF. Já a segunda se deve à impossibilidade de verificar se o direito alegado pelo recorridos não foi devidamente comprovado nos autos. Isso porque o reexame fático-probatório, em sede de recurso especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 646.000/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Eliana Calmon · j. 06/08/2013

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AFRONTA AO ART. 126 DO CPC - SÚMULA N. 284/STF - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - APOSENTADORIA - REVISÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS - ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Mera alegação de violação a dispositivo legal, sem fundamentação, não autoriza a admissibilidade do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. O aresto recorrido foi claro e dirimiu a cont…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 03/02/2015

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, I E II, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE À ALÍNEA "A" DO ART. 105, III, DA CF/1988. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC quando…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 05/08/2014

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. POLICIAL MILITAR AINDA EM ATIVIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 126 DO CPC. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A solução da controvérsia não perpassou pela análise do art. 126 do CPC, que carece do indi…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 19/03/2013

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 211 DO STJ. AFIRMAÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL DE AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR A ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ADEQUADO PARA A SUSPENSÃO DAS FÉRIAS, BEM COMO DO EFETIVO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES NO PERÍODO CORRESPONDENTE. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PR…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 13/10/2015

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS E VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. OFENSA À SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. DISPOSITIVO LEGAL NÃO INDICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a ind…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.