- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 11/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS INDENIZADAS. TERMO INICIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. MOMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DAS FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STJ. AFERIÇÃO DA COMPROVAÇÃO DO DIREITO SUSTENTADO NA INICIAL. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à alegada violação do art. 535, II, do CPC, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, pois tal somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo legal a reclamar a anulação do julgado. O aresto impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais, por ter analisado suficientemente a controvérsia dos autos de forma motivada e fundamentada. 2. Quanto à violação dos arts. 126 e 460, ambos do CPC, verifica-se que estes não foram debatidos no v. acórdão recorrido, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, restando desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento. Incidente, à hipótese, a Súmula n. 211 desta Corte, segundo a qual, "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. É impossível conhecer da violação dos arts. 342 a 439, todos do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação precisa de como tais dispositivos foram violados. Incide, no caso, a Súmula n. 284/STF. 4. Com relação à violação dos arts. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, e 269, inciso IV, do CPC, não é possível declarar a prescrição desta ação. O Tribunal de Justiça destacou a comprovação de que os recorridos foram impedidos de gozar férias. Também expôs que, ao passo desta ação ter sido ajuizada em 20/09/2005, os atos de aposentadoria dos recorridos ocorreram em 11/03/2002, 15/09/2003, 02/12/2003 e 24/10/2004. Ora, tendo em vista inexistência de lapso temporal superior a cinco anos entre os atos de aposentadoria, a Corte de origem decidiu pela inexistência de prescrição no caso dos autos. Com razão o Tribunal de origem, pois, conforme já decidido pela Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição da pretensão de recebimento da indenização por férias não gozadas é o momento em que ocorre o ato de aposentadoria. 5. Finalmente, sobre a violação do art. 333 do CPC e 140, caput, §§ 4º e 5º, da Lei Estadual n. 7.990/01, há duas razões que demonstram a impossibilidade do provimento ao recurso especial por falta de apresentação de documento necessário para a comprovação de que as férias não gozadas pelos recorridos ocorreu por interesse da Administração Pública. A primeira delas é a impossibilidade de interpretação de direito local (Lei Estadual n. 7.990/01) em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF. Já a segunda se deve à impossibilidade de verificar se o direito alegado pelo recorridos não foi devidamente comprovado nos autos. Isso porque o reexame fático-probatório, em sede de recurso especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 646.000/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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