- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 14/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/08/2013, p. 14/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR DE INTERNET PELA RETIRADA DE CONTEÚDO DENUNCIADO POR QUEM SE SINTA PREJUDICADO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DAS URLs. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem emite pronunciamento sobre a matéria impugnada de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova considerada essencial por uma das partes, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 3. Notificada a empresa para retirar material moralmente ofensivo inserido em sítio eletrônico e tendo permanecido inerte, correta a sua condenação em danos morais, uma vez que não lhe serve de defesa a falta de indicação, pelo ofendido, das Uniform Resource Locators (URLs) das páginas a serem retiradas. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 230.095/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013.)
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