JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/06/2016
Data de publicação
01/07/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/06/2016, p. 01/07/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO DESABONADOR NA INTERNET. IMPROCEDÊNCIA. APELO NOBRE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. (3) INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. (4) MÉRITO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. A reforma do aresto quanto à inexistência de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de prova pericial, demandaria, necessariamente, o revolvimento dos fatos da causa. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Após bem analisado o conjunto fático-probatório dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram inexistir ato ilícito ensejador do deferimento de indenização por dano moral, sob o fundamento de que, demonstrada a inexistência de relação com os sítios que veiculam informações na internet, não se mostra possível obrigar a demandada a administrar conteúdo e informações que não hospeda em seus servidores. Revisar tal entendimento encontra óbice no Enunciado sumular nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 681.756/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
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