- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. O Tribunal de origem condenou as recorrentes ao pagamento de pensão para o recorrido, vítima de acidente automobilístico, em valor proporcional ao grau de incapacidade a ser apurado em liquidação. Nessas circunstâncias, o acolhimento da pretensão recursal implicaria verificar se a lesão sofrida pelo recorrido seria ou não permanente e se o impossibilitaria para o trabalho, o que demandaria o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 300.627/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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