JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
13/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DO TARE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 576.155/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 25.11.2010), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou entendimento no sentido de que "o Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário", não se aplicando "à hipótese o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985". 3. No que concerne à alegada inadequação da via eleita, "o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ao contrário do alegado pelo recorrente, não objetiva, primacialmente, obter a declaração de inconstitucionalidade de legislação local e, sim, o reconhecimento da nulidade do acordo firmado entre a Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal e contribuinte determinado, que teria causado prejuízo ao erário em razão do recolhimento de ICMS a menor" (REsp 900.498/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.4.2012). 4. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 302.933/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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