- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 02/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 02/05/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE DE DANO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. RAZÕES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE VALIDADE DO REGIME. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública que busque discutir cláusulas do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE. Precedente: RE 576.155/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/8/10. 2. A alegação de ilegitimidade passiva da recorrente não consta do rol de impugnações constantes do recurso especial, o que revela a ocorrência de inovação recursal. 3. O acórdão recorrido entendeu que houve prejuízo causado pelo regime de recolhimento especial do ICMS. Para alterar a conclusão do julgado, necessário reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7 desta Corte Superior. 4. O pedido de suspensão do feito em razão (i) da oposição de embargos declaratórios nos autos do RE 576.155, que aprecia questão relacionada à legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com vistas à anulação do TARE; e do (ii) ajuizamento, pelo Distrito Federal, da ADPF 198, em que se discute a incompatibilidade da LC 24/75 com a Constituição Federal, não foi objeto de análise, nem sequer implicitamente, pela instância de origem, o que revela a ausência de prequestionamento. Incidência dos verbetes 282 e 356 da Súmula do STF. 5. Quanto ao mérito propriamente dito, ou seja, à validade do TARE firmado pela recorrente, a sua análise refoge à competência deste Tribunal Superior, uma vez que (i) a controvérsia envolve suposta afronta ao disposto no art. 155, § 2º, XII, 'g', da Constituição Federal, conforme se constata do acórdão hostilizado; e ii) exige- se a análise da lei local, qual seja, a Lei Distrital n. 2.381/99 - que alterou a Lei Distrital n. 1.254/96 - medida essa que encontra obstáculo no enunciado 280 do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.385.945/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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