- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. LEI Nº 9.933/99. MULTA. RAZOABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo consignou que, apesar da natureza da infração ter sido considerada como leve, a multa foi fixada pela fiscalização, sem qualquer parâmetro e fundamentação, em R$ 20.000, 00, valor este bem acima do mínimo legal, o que violou o princípio da legalidade e da motivação dos atos administrativos. Assim, para análise da pretensão do recorrente, - no sentido de que a multa cominada seria razoável e teria observado a gradação da pena de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, sua condição econômica e seus antecedentes, o prejuízo causado ao consumidor e a repercussão social da infração -, seria necessário o reexame da matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete de Súmula n° 7 desta Egrégia Corte. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.380.472/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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