- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 12/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 12/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (ANTIGA LICC). ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. - A matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), relativa à preservação do ato jurídico perfeito, tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em sede de recurso especial. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp n. 1.384.715/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 12/8/2013.)
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