- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 11/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/04/2011, p. 11/04/2011
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 6º DA LICC. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. HARMONIA ENTRE O DECISUM RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. -Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. -A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, apesar da interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. -A matéria contida no art. 6º da LICC, relativa à preservação do ato jurídico perfeito, tem índole nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial. -Tendo o acórdão recorrido adotado fundamento de índole exclusivamente constitucional quanto à necessidade de se alterar o patamar inicial da complementação de benefício previdenciário a fim de adequá-lo ao mesmo valor percebido pelos segurados do sexo masculino, é vedado ao STJ apreciar a matéria, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal. -O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. -Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag n. 1.322.649/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 11/4/2011.)
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