- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 26/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 26/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem justificou a fixação do regime inicial mais gravoso com base nas peculiaridades do caso analisado - notadamente na gravidade concreta do delito cometido e no fato de haver elementos que evidenciam a habitualidade da traficância -, circunstâncias que, de fato, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada, ex vi do disposto no § 3º do art. 33 do CP. 2. Embora o Tribunal de origem haja mencionado fundamentos não utilizados pelo Juiz sentenciante para justificar a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, a situação do réu não foi, direta ou indiretamente agravada, pois, com o não provimento da apelação no tocante a essa matéria, manteve-se inalterada a sentença condenatória em relação ao regime. Não há falar, portanto, em reformatio in pejus. 3. Ao manter a imposição do regime inicial fechado, o Tribunal de origem agiu em estrita consonância com o entendimento do STF e do STJ acerca da matéria, que determina que a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve ser pautada pelas peculiaridades do caso concreto. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 548.638/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020.)
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