JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/06/2016
Data de publicação
21/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/06/2016, p. 21/06/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. PECULIARIDADES DO CASO ANALISADO. RECURSO DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. À luz das particularidades do caso concreto, notadamente do fato de a pena-base da recorrente haver sido fixada acima do mínimo legal e de haver sido mencionados elementos que evidenciam a sua dedicação a atividades delituosas (notadamente ao tráfico de drogas) - tanto que não foi beneficiada com a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 -, mostra-se devida a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Embora a proibição de reforma para pior garanta ao recorrente o direito de não ter sua situação, direta ou indiretamente, agravada, nada obsta, no entanto, que o tribunal, para dizer o direito - ao exercer, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontre motivação própria, respeitados os limites da pena imposta no juízo de origem, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e a extensão cognitiva da sentença impugnada. 3. Não obstante a Corte estadual haja mencionado fundamentos não utilizados pelo Juiz sentenciante para manter a imposição do regime inicial fechado, a situação da recorrente não foi, direta ou indiretamente, agravada, pois, com o não provimento do recurso de apelação, manteve-se inalterada a sentença condenatória, de modo que não há falar em reformatio in pejus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 548.805/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
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