- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 09/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 09/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. ART. 312 DO CPP. REVOLVIMENTO DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A hediondez do delito e a gravidade abstrata do delito não são fundamentos idôneos para a decretação da custódia cautelar. - Na hipótese dos autos, o decreto preventivo não trouxe elementos concretos, colhidos dos autos, que justificassem a segregação antecipada do ora recorrido. - Eventual análise dos requisitos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, com fins ao restabelecimento da custódia cautelar, exigiria o revolvimento de elementos fáticos, o que, na via especial, é vedado pelo teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.217.039/MT, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 9/8/2013.)
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