- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 14/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/02/2013, p. 14/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Esta Corte tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar, assim entendida como aquela que antecede a condenação transitada em julgado, só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com fundamentação explícita e concreta, a necessidade da rigorosa providência, não sendo suficientes argumentos genéricos, tais como a gravidade abstrata do delito. Precedentes. 3. Para afastar a afirmação do Tribunal de origem, no sentido de que estão ausentes os requisitos da excepcional prisão preventiva no caso dos autos, seria necessário o reexame de provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.329.976/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 14/3/2013.)
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