JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
12/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 12/09/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. DEMORA DA AGRAVANTE EM EXCLUIR PERFIL FALSO DO ORKUT EM QUE PUBLICADO MATERIAL OFENSIVO A RESPEITO DA AGRAVADA. CONCLUSÃO DO COLEGIADO ESTADUAL FIRMADA COM BASE NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. 1.- No caso concreto, foi colocado no Orkut, rede social mantida pela Google, material de conteúdo ofensivo, consistente na publicação de fotografia da Agravada associada a expressões injuriosas. 2.- No caso concreto, a revisão do Acórdão recorrido, que concluiu pela culpa da Agravante para o dano moral suportado pela Agravada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para a demora na retirada de publicação de material ofensivo em perfil falso no Orkut foi fixado, em 15.7.2011, o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas da autora da lesão. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 334.496/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 12/9/2013.)
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