JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
19/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/04/2014, p. 19/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL - PUBLICAÇÃO DE MATERIAL OFENSIVO EM PERFIL DO ORKUT - AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ARESTO RECORRIDO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - CONCLUSÃO DO COLEGIADO ESTADUAL FIRMADA COM BASE NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese da Agravante. 2.- É inadmissível o Recurso Especial quanto a questões que não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula nos termos da Súmula 211 deste Tribunal. 3.- No caso concreto, a revisão do Acórdão recorrido, que concluiu pela culpa da Agravante para o dano moral suportado pelo Agravado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 4.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 5.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, foi fixado, em 1 º.10.2010, o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas da autora da lesão. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 356.545/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 19/5/2014.)
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