- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/08/2013, p. 30/08/2013
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. REAJUSTAMENTO DAS SANÇÕES. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que a majorante de emprego de arma do roubo pode ser comprovada pela palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas. Daí que não se torna indispensável a apreensão da arma, com a posterior perícia, a fim de se constatar a sua potencialidade lesiva. 4. Não obstante, no caso em apreço, a arma de fogo foi devidamente apreendida e periciada, ficando demonstrado que estava sem munição, razão pela qual se impõe a exclusão da causa de aumento de pena. Precedentes. 5. O regime prisional apropriado é o fechado, em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. 6. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício a fim de, excluída a majorante do emprego de arma, reduzir a pena do paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 20 dias-multa. (HC n. 261.090/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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