- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 11/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 09/03/2021, p. 11/03/2021
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 318 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, o Tribunal a quo, em juízo de admissibilidade recursal, exerce competência própria ao negar seguimento aos recursos extraordinários pela sistemática da repercussão geral, não havendo que se falar em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 318/STF). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS n. 52.834/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
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