JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
14/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 11/06/2019, p. 14/06/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 318/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário à luz da sistemática da repercussão geral, com base no artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, não implica em usurpação da competência do Pretório Excelso. (Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010). 2. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI 800.074 RG/SP, a matéria relativa aos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança não tem repercussão geral, pois "se relaciona com a Constituição Federal apenas de forma mediata, porque as normas processuais atinentes ao seu cabimento são disciplinadas pela Lei n. 12.016/2009" (Tema 318/STF). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RE no AgInt no RMS n. 56.466/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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