- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL POR MEIO DE REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. REMESSA DOS AUTOS À SEGUNDA INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAR O FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE PESSOA JURÍDICA FIGURAR COMO PACIENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que o Tribunal de Justiça é competente para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Promotor de Justiça. 2. Não obstante o Tribunal de origem tenha se distanciado da jurisprudência dos Tribunais Superiores no que diz respeito à competência para o processo e julgamento de habeas corpus impetrados contra ato de Promotor de Justiça, inviável a determinação para que o mandamus originário seja processado, tendo em vista que impetrado em favor de pessoa jurídica, uma vez que o remédio constitucional configura instrumento destinado a tutelar a liberdade de locomoção, bem jurídico não titularizado pelos entes morais. 3. Recurso improvido. (RHC n. 32.253/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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