JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/10/2013
Data de publicação
10/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/10/2013, p. 10/10/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, já se firmou no sentido de que a competência para presidir o inquérito policial, exclusiva da polícia judiciária, não impede o Ministério Público, titular da ação penal, de promover diligências investigatórias para obter elementos de prova que considere indispensáveis à formação da sua opinio delicti. 2. No caso em exame, não tendo o Ministério Público presidido o inquérito policial mas, tão-somente, realizado diligências investigatórias necessárias ao exercício de suas atribuições de dominus litis, não se verifica qualquer ilegalidade a ser reparada. Afinal, o inquérito policial pode ser dispensado quando já existirem elementos suficientes para embasar a ação penal, como na espécie. 3. É consectário lógico da própria função do órgão ministerial - titular exclusivo da ação penal pública - proceder à realização de diligências investigatórias pertinentes ao respectivo âmbito de atuação, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria, mormente quando houver indício de infração penal atribuída a autoridade policial, hipótese em que se autoriza a direta atuação do Parquet na condução da colheita de elementos para o fim de embasar a opinio delicti. Precedente. 4. O reconhecimento de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta, por si só, o sobrestamento das ações acerca da matéria, notadamente no caso, em que sequer foi interposto recurso extraordinário. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 39.151/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
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