- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA EM FAVOR DE CORRÉUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS INDEFERIDO PELA CORTE A QUO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. A admissibilidade da impetração originária também neste Superior Tribunal de Justiça foi reformulada, adequando-se à nova orientação da Suprema Corte, de modo a não admitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, com a ressalva das hipóteses de flagrante ilegalidade, nas quais deverá ser concedida a ordem de ofício. 3. A Corte a quo reconheceu não ser o caso de extensão de efeitos de medida liberatória proferida em favor de Corréus ao Paciente, por ausência de similitude fático-processual. Tal circunstância inviabiliza a aplicação do preceito contido no art. 580 do Código de Processo Penal. 4. O Paciente e os Corréus encontram-se em condições absolutamente distintas, o que desautoriza a extensão de efeitos pleiteada. Basta destacar que os Beneficiários da ordem originária são advogados militantes, com residência fixa e profissão definida, enquanto o Postulante da medida liberatória se encontra atualmente custodiado num presídio federal de segurança máxima noutra Unidade da Federação e, em tese, comandava a atuação dos demais Coacusados. Além disso, o Custodiado, supostamente, é um dos chefes de uma facção criminosa responsável por várias ações delitivas no Estado do Rio de Janeiro. 5. Ausência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a eventual concessão da ordem de ofício. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. Prejudicado o pedido liminar. (HC n. 214.402/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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