- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 05/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 05/11/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PLEITO DE EXTENSÃO DO APELO EM LIBERDADE CONCEDIDO A UM DOS CORRÉUS DENEGADO NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Os Pacientes foram presos em flagrante, no dia 02 de agosto de 2012, e denunciados como incursos nos crimes de posse ilegal de munição de arma de fogo de uso restrito, tráfico e associação para o tráfico de drogas, por manter em depósito 25 cartuchos de calibre 18, 99 cartuchos de cablibre 45, substâncias químicas utilizadas para o refino de entorpecentes, bem como 1.729g de cocaína, para difusão ilícita. Encerrada a instrução, foram condenados nos termos da denúncia à penas superiores a dez anos de reclusão, em regime fechado, vedado o apelo em liberdade. 4. Irretocável a argumentação expedida pelo Tribunal de origem contra a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal e consequente extensão aos Pacientes do apelo em liberdade concedido ao corréu, beneficiado com a imposição de medidas cautelares cautelares diversas da prisão no decorrer da instrução, pois diversas as condições pessoais e processuais dos condenados. 5. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 274.864/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
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