JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
23/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL. APLICAÇÃO NOS TERMOS DO DOS ARTS. 59 E 33, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Paciente condenado à pena de 05 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por trazer consigo 32 "tubetes" contendo pedras de cocaína na forma de crack e 17 invólucros contendo cocaína em pó, para fins de mercancia. 2. Tratando-se de Paciente reincidente, não faz jus à aplicação da minorante inserta no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/06, nem tampouco resta caracterizado bis in idem diante da utilização da reincidência como agravante genérica e como fundamento para afastar o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, aplicável apenas ao réu primário e de bons antecedentes. Precedentes. 3. Tendo a pena privativa de liberdade sido fixada em 5 anos de reclusão e sendo o réu reincidente, correto o regime prisional fechado imposto na sentença condenatória, nos termos do art. 33 § 2.º, alínea b, do Código Penal. 4. Ordem de Habeas Corpus denegada. (HC n. 231.511/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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