JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
09/03/2021
Data de publicação
11/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 09/03/2021, p. 11/03/2021

Ementa

REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. A alegada omissão apontada não existe, porquanto o acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração não analisou a matéria, porque não foi discutida prescrição na petição. 2. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que "o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pressupõe jurisdição de mérito, o que escapa às atribuições da Vice-presidência, que devem se restringir ao exame da admissibilidade de recursos extraordinários" (AgRg nos EDcl no RE no AgRg no AREsp n. 1.658.314/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 18/12/2020). 3. Depreende-se dos autos que o foco da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, não ensejando, assim, o acolhimento dos embargos. 4. Em decorrência da interposição de sucessivos recursos, todos protelatórios, impõe-se seja certificado o trânsito em julgado com a consequente baixa imediata dos autos. Embargos de declaração rejeitados com determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.557.518/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
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