- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIDA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO COM BASE NO § 2.º DO ART. 2.º DA LEI N.º 8.072/90. INCONSTITUCIONALIDADE. HC N.º 111.480/ES, REL. MIN. DIAS TOFFOLI. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Os Pacientes foram condenados, em primeira instância, cada um, às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 166, como incursos no art. 33, § 4.º, do Lei n.º 11.343/06. Em apelação, a Corte de origem afastou a aplicação da causa especial de redução de pena e fixou as sanções de cada Réu em 05 anos de reclusão, mais o pagamento de 500 dias-multa, também no regime inicial fechado. 2. O Tribunal a quo, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que os Pacientes não fariam jus à aplicação da minorante inserta no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, porque se dedicavam à atividade criminosa (inclusive o apelo ministerial indicou que eles respondem por formação de quadrilha também pela prática de delito de tráfico de drogas). 3. A via estreita do habeas corpus é inadequada à análise dos requisitos subjetivos necessários à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei 11.343/06, por ser incabível dilação probatória. 4. O Supremo Tribunal Federal - no julgamento do HC n.º 111.840/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 8.072/90, com redação dada pela Lei n.º 11.464/06. Tal dispositivo impunha o regime inicial fechado para as condenações por crimes hediondos e equiparados. A partir de então, as regras do art. 33 do Código Penal passaram a ser utilizadas também na fixação do regime prisional inicial desses espécies delitivas. 5. O regime inicial fechado foi estabelecido nos termos da Lei dos Crimes Hediondos. Impõe-se o afastamento, de ofício, do critério adotado pelas instâncias ordinárias, o que autoriza a fixação do regime semiaberto, considerando-se a quantidade de pena aplicada e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Incidência do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus denegada. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de, mantidas as condenações, fixar o regime inicial intermediário para o cumprimento das penas privativas de liberdade dos Pacientes. (HC n. 269.814/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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