- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS APLICADA NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. DESPROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO PARA REDUZIR A SANÇÃO PENAL APLICADA. 1. Paciente condenada como incursa no art. 33, § 4.º, c.c. art. 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 05 anos, 04 meses e 05 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por tentar inserir em estabelecimento penal um tijolo de maconha pesando 223 gramas. 2. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Drogas. 3. Corretas as instâncias ordinárias ao considerar que a quantidade da substância entorpecente apreendida trouxe maior reprovabilidade à conduta da agente, a ponto de elevar a pena-base em seis meses. Entretanto, em observância ao princípio da proporcionalidade e ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República não se justifica a aplicação do redutor em seu grau mínimo, qual seja: 1/6 (um sexto). Como a quantidade não foi demasiada, entendo como necessária e suficiente para reprovação do crime a redução da pena em (1/2) metade. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Porém, consideradas desfavoráveis as circunstâncias judiciais do caso concreto, como no caso, cabível aplicar o regime prisional mais gravoso, atendendo ao disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 5. Não obstante o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado incidentalmente a inconstitucionalidade da proibição da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, constata-se que, no caso em apreço, a impossibilidade de adotar tal medida, uma vez que a Paciente não preenche os requisitos previstos no art. 44, inciso III, do Código Penal. 6. Habeas corpus parcialmente concedido para, nos termos do voto, redimensionar a sanção penal da Paciente, que resta cominada em 03 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, a serem cumpridos em regime semiaberto, e 320 dias-multa. (HC n. 271.015/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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