- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO, PELO JUÍZO SENTENCIANTE, NO PATAMAR DE 1/2 (METADE). PLEITOS DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO PELA QUINTA TURMA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA 1. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base, quanto na determinação do grau de redução da pena pela causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos. 2. Na espécie, à luz do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a natureza da substância entorpecente apreendida justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como a não aplicação do redutor no grau máximo (2/3). 3. Não havendo ilegalidade patente na análise do art. 59 do Código Penal e no quantum de redução implementado pela aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, é vedado, na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a sua fixação, por demandar análise de matéria fático-probatória. 4. Quanto aos pleitos de fixação do regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o habeas corpus consubstancia-se em mera reiteração de pedido, vez que se volta contra o mesmo acórdão de apelação, possui as mesmas partes, o mesmo fundamento e idêntico objeto ao do HC n.º 204.327/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, denegado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 23 de agosto de 2011. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 216.332/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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