- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 19/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 19/08/2013
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO CAUTELAR POR DOMICILIAR. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. 1. A necessidade da segregação cautelar, encontra-se fundamentada na participação da recorrente no tráfico de entorpecentes, diante da expressiva quantidade de drogas que portava, 2,32 Kg de cocaína, evidenciando a dedicação aos delitos da espécie, alicerce suficiente para a motivação da garantia da ordem pública. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que, persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. 3. O objeto deste recurso, em que se alega que suas filhas dependem da assistência direta da recorrente, não é capaz de superar o óbice da ausência de debate na origem, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 4. Recurso em Habeas Corpus, em parte, conhecido e nesta extensão a que se nega provimento. (RHC n. 36.541/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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