JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
19/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 13/08/2013, p. 19/08/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174, IV. CTN. CITAÇÃO. RETROAÇÃO. ART. 219, § 1°, DO CPC. 1. Tendo sido realizado o pedido de parcelamento pela recorrente em junho de 1992 e deferido pelo fisco em julho do mesmo ano, interrompeu-se o prazo prescricional por, nos termos do art. 174, IV, do CTN, configurar ato inequívoco de reconhecimento de dívida. A execução fiscal foi ajuizada em abril de 1997, dentro do prazo portanto. 2. A Primeira Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário o termo a quo prescricional (no caso, citação válida) retroage à data da propositura da ação, conforme dispõe o art. 219, § 1° do CPC c/c o art. 174, I, do CTN. Precedente: REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543 -C do CPC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.5.2010. 3. Decidiu-se, ainda, que a retroação prevista no referido artigo 219, § 1°, do CPC, somente é afastada quando a demora é imputável exclusivamente ao fisco, o que não é a hipótese dos autos. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.325.296/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 19/8/2013.)
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