- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 22/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/11/2013, p. 22/11/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO. ART. 174, IV. CTN. CITAÇÃO. RETROAÇÃO. ART. 219, § 1°, DO CPC. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Esta Corte pacificou a orientação de que, na cobrança judicial do crédito tributário o marco final do prazo prescricional pela citação válida retroage à data da propositura da ação, conforme dispõe o art. 219, § 1° do CPC, c/c o art. 174, I, do CTN (REsp 1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC). 3. Se a regra é a retroação do marco interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação de cobrança, cumpriria à parte interessada a alegação de que o Fisco foi responsável pela demora na citação, o que por óbvio não ocorreu na espécie. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.325.296/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 22/11/2013.)
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