- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 01/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/08/2013, p. 01/10/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) PENA-BASE. ACRÉSCIMO. (A) CONDUTA SOCIAL. FUGA. PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. INCREMENTO JUSTIFICADO. (B) OFENSAS VERBAIS. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. (3) SEGUNDA FASE. AGRAVANTE. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. AFASTAMENTO. PECULIARIDADE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO. OCORRÊNCIA. (4) VERBA INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO. DEBATE IMPRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU LESÃO À LIBERDADE LOCOMOÇÃO. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009. Na espécie, constitui fundamentação adequada para o acréscimo da pena-base, em 6 (seis) meses, considerar a circunstância judicial relativa à conduta social do paciente como desfavorável, tendo em vista que ficou foragido após o cometimento do delito. Todavia, imprescindível o decote do incremento sancionatório, notadamente porque deve se afastar a valoração negativa referente à circunstância do crime (réu grosso e agressivo), já que não justifica a exasperação da pena em mais 6 (seis) meses de reclusão. Por mais que, evidentemente, o fato ostente maior reprovabilidade, com as ofensas perpetradas, tal circunstâncias poderia, se tanto, ensejar persecução penal por crime contra a honra, cujo exercício da ação penal sujeita-se à tempestiva intervenção da vítima, o que coarcta a atuação de ofício do magistrado a respeito. 3. O reconhecimento das agravantes genéricas, concernentes ao fato imputado, pelo Juízo sentenciante ou pelo Tribunal de origem, sem que tal matéria tenha constado da peça acusatória, sequer de forma implícita, revela afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Posição contrária implicaria violação "da garantia do contraditório: se a circunstância agravante não foi imputada na denúncia ou queixa, o acusado não teve oportunidade de se manifestar ou produzir provas sobre ela. Aliás, o art. 41 do CPP exige que a denúncia ou queixa contenham a 'exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias'." (BADARÓ, Gustavo. Processo penal. Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012, p. 380). 4. O pleito de afastamento da fixação do valor mínimo de indenização à vítima não pode ser debatido no seio do mandamus, pois trata-se de tema estranho ao universo de cognição do habeas corpus, restrito que deve ser à tutela da liberdade de locomoção 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena-base para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como para afastar a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, h, do CP, tornando a pena definitiva no quantum de 6 (seis) anos de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 171.806/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 1/10/2013.)
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