- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/10/2013, p. 29/10/2013
HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, C.C. ART. 14, II, E ART. 61, § 1º, II, "H", TODOS DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE. ACRÉSCIMO. MOTIVADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (3) AGRAVANTES. REINCIDÊNCIA E IDADE DA VÍTIMA (78 ANOS). QUANTUM DE AUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. (4) TENTATIVA. PATAMAR DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PROXIMIDADE INTERMEDIÁRIA DA CONSUMAÇÃO. ASPECTOS OBJETIVOS. CONSIDERAÇÕES OUTRAS. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. (5) REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. (6) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009. Assim, a dosimetria somente pode ser aferida em sede de habeas corpus quando há ilegalidade patente, o que não se verifica na espécie. A pena-base foi exasperada no patamar de 1/2 (metade), em razão da existência de elementos concretos (paciente possui maus antecedentes e agrediu a vítima com vários pontapés, após jogá-la no chão), que evidenciam um plus de reprovabilidade na conduta do paciente. Em que pese ter a Corte estadual afirmado que a vítima sofreu sequelas psicológicas, a situação fática esposada acima já é suficiente para justificar o incremento. 3. É permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. In casu, o julgado é claro em fixar a existência das agravantes da reincidência e da idade da vítima, destacando que o paciente é reincidente específico, bem como ressalta a idade avançada da vítima (78 anos), fatos que respaldam o acréscimo na fração de 2/5 (dois quintos). Esclareça-se que não há falar em bis in idem, pois, mesmo tendo sido a idade da vítima mencionada na primeira fase da dosimetria, a agressão física desproporcional e os antecedentes, por si só, ensejaram a exasperação da pena-base. 4. A redução pela tentativa deve-se pautar pelo iter criminis percorrido pelo agente, estando a metade da redução prevista em lei vinculada à hipótese de proximidade intermediária com a consumação do delito. No caso vertente, o paciente teve sua conduta impedida no meio do percurso para a consumação, conforme atestou a instância de origem, não sendo possível modificar tal entendimento, com considerações fora dos aspectos objetivos tratados, pois acarretaria em incursão na seara fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. 5. Fixada pena superior a quatro anos de reclusão para condenado reincidente, não há ilegalidade no estabelecimento do regime fechado para o início do cumprimento de pena. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 201.786/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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