- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 29/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/08/2013, p. 29/11/2013
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. RECURSO ESPECIAL. CADUCIDADE. CANCELAMENTO REGISTRO. INPI. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. A marca constitui um sinal distintivo de percepção visual que individualiza produtos e/ou serviços. O seu registro confere ao titular o direito de usar, com certa exclusividade, uma expressão ou símbolo e a sua proteção, para além de garantir direitos individuais, salvaguarda interesses sociais, na medida em que auxilia na melhor aferição da origem do produto e/ou serviço, minimizando erros, dúvidas e confusões entre usuários. 2. A Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial confere, no seu art. 6º, bis, proteção internacional às marcas notoriamente conhecidas, impedindo o registro ou determinando sua anulação, nos países integrantes da União, de marcas que constituam reprodução, imitação ou tradução suscetível de estabelecer confusão com aquela notória. O prazo para requerer o cancelamento do registro é de 5 (cinco) anos (art. 6º, bis, 2), salvo a hipótese de má-fé, em que, o requerimento de cancelamento do registro ou de proibição do uso poderá ser feito a qualquer tempo pelo interessado (art. 6º, bis, 3). 3. Na hipótese, a recorrente insurge-se contra o ato administrativo do INPI que declarou o cancelamento do registro de marca "DIXIE & DESENHO" por motivo de desuso (caducidade). Não se pretende o cancelamento ou a proibição de uso de marca notória registrada ou utilizada de má-fé por aquele que não seja o seu titular. 4. A Convenção da União de Paris, no seu art. 6º, bis, não trata da hipótese de anulação do ato que cancelou o registro da marca por desuso (caducidade). 5. Ainda que se aceite uma interpretação extensiva do dispositivo (art. 6º, bis, 3), para admitir sua aplicação às hipóteses em que a má-fé do terceiro está no desuso da marca e não no seu uso, a tese da imprescritibilidade do requerimento para anulação do registro não convence. Ela não é a regra no direito brasileiro, sendo admitida somente em hipóteses excepcionalíssimas que envolvem direitos da personalidade, estado das pessoas, bens públicos. Os direitos patrimoniais, por sua vez, estão sujeitos aos prazos prescricionais do Código Civil ou das leis especiais. 6. Deve se reconhecer a inaplicabilidade do disposto no art. 6º, bis, 3, da Convenção da União de Paris à hipótese. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.149.403/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 29/11/2013.)
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