JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/08/2018
Data de publicação
09/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02/08/2018, p. 09/08/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE. ARTIGO 6 BIS (3) DA CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS. INAPLICABILIDADE. MÁ-FÉ AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA RECURSAL ELEITA. 1. Ação ajuizada em 13/6/2011. Recurso especial interposto em 2/5/2016 e concluso ao Gabinete em 17/5/2018. 2. O propósito recursal é definir se, no particular, a pretensão de declaração de nulidade de marca está acobertada pela imprescritibilidade estatuída pelo art. 6 bis (3) da Convenção da União de Paris (CUP) e, sucessivamente, verificar a higidez dos atos administrativos que concederam os registros marcários ao primeiro recorrido. 3. De acordo com a regra especial estabelecida pelo art. 6 bis (3) da CUP, são imprescritíveis as pretensões que objetivam o reconhecimento de nulidade do registro de marca que imita ou reproduz outra notoriamente conhecida, desde que evidenciada a má-fé do requerente. 4. Hipótese concreta em que o acórdão recorrido, a par de reconhecer a notoriedade da marca supostamente violada (SEMPRE LIVRE), assentou não ser possível, com base no acervo probatório dos autos e nas especificidades fáticas da espécie, imputar ao requerente dos registros impugnados qualquer comportamento contrário à boa-fé. 5. As conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, no particular, são inviáveis de reapreciação em sede de recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.741.532/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)
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