- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 30/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 30/08/2013
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA DE TRABALHO ODONTOLÓGICO. OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL TIDA POR VIOLADA (ART. 79 DA LEI 5.764/71 E ART. 6o. DA LC 70/91) E O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DA COFINS EM ATIVIDADES PRATICADAS PELA COOPERATIVAS COM NÃO ASSOCIADOS (OFERTA DOS SERVIÇOS DOS COOPERADOS A TERCEIROS TOMADORES). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 86 E 111 DA LEI 5.764/71. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE SE ENCONTRA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE ESPOSADA PELO STJ E PELO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA SANAR A OMISSÃO VERIFICADA. NO MÉRITO, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os Embargos de Declaração configuram lídimo meio de correção e integração da decisão judicial, que transcendem sua noção pura quando permitem a alteração substancial do julgado; consiste, neste caso, em instrumento hábil a suprir omissões do Órgão Julgador, revestindo-se, portanto, de autêntico recurso. 2. Verificada a ausência de pronunciamento, por esta egrégia Corte Superior de Justiça, quanto à análise de dois fundamentos esposados no Nobre Apelo (ofensa aos arts. 79 da Lei 5.764/71 e 6o., I da LC 70/91, além do dissídio jurisprudencial), impõe-se o acolhimento dos presentes Aclaratórios, para sanar a omissão. 3. O art. 4o. da Lei 5.764/71 conceitua a cooperativa como uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita à falência, constituída para prestar serviços aos associados. 4. Em suas atividades corriqueiras, pratica a mencionada Sociedade atos típicos de cooperativas - definidas pelo art. 79 da Lei 5.764/71 - bem como fornece bens e serviços a terceiros, atendidos os objetivos sociais e as disposições legais pertinentes (art. 86 do referido Diploma Normativo); nessa esteira, dispõe claramente o art. 111 serem tributáveis as ações delineadas no art. 86, na qual se insere a atividade intermediadora desenvolvida pela Cooperativa embargante. 5. Assim, havendo lei permitindo a incidência da COFINS sobre o faturamento da pessoa jurídica - considerado este como sendo o a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza (art. 2o. da LC 70/91) - e inexistindo dispositivo legal que isente a Embargante do pagamento do referido tributo, correto se mostra o acórdão prolatado pelo egrégio Tribunal de origem, que aplicou a correta interpretação às normas infraconstitucionais federais que tratam do assunto, encontrando-se, inclusive, em consonância com a jurisprudência mais recente desta insigne Corte Superior de Justiça. Precedentes: AgRg no AREsp 170.608/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.10.2012; AgRg nos EDcl no REsp. 844.755/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 16.03.2011. No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do STF: AC 2.209 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe-055 25.03.2010. 6. Embargos de Declaração acolhidos, para sanar a omissão do acórdão prolatado por este egrégio Superior Tribunal de Justiça. No mérito, nega-se provimento ao Nobre Apelo, por estar o acórdão do Tribunal de origem em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado desta Corte Superior. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 670.776/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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