JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2021
Data de publicação
26/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2021, p. 26/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO IMPOSTA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A JUSTIFICAR RESCISÃO DO ACÓRDÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA RESTABELECER A SENTENÇA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelos recorridos no TJGO, objetivando desconstituir sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa 355634-59.2000.8.09.0040. Em suma, alegou-se que o sentença rescindenda teria sido emitida em processo com vulneração do artigo 17, § 7°, da Lei 8.429/92, pois sua prolação não foi antecedida da notificação dos acusados para a apresentação de manifestação prévia, cerceando-lhes o direito de defesa. 2. O Tribunal de origem desconstituiu sentença que condenara os recorridos por improbidade administrativa, pelo desvio de dinheiro da Prefeitura de Edeia/GO, sob o fundamento de que a decisão rescindenda "não foi antecedida da imprescindível notificação dos acusados para a apresentação de manifestação prévia" (fl. 4.174, e-STJ), tal como alegado pelos recorridos. INOBSERVÂNCIA DO ART. 17, § 7º, DA LEI 8.429/92 . NULIDADE RELATIVA E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO 3. É pacífico no STJ o entendimento de que eventual descumprimento da fase preliminar da Lei de Improbidade Administrativa, que estabelece a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia, não configura nulidade absoluta, mas nulidade relativa que depende de oportuna e efetiva comprovação de prejuízos (AgInt no REsp 1.679.187/SP, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2018). 4. O Tribunal de origem visualizou no caso prejuízo, aduzindo que "a ausência de formalização da defesa preliminar viabilizou o processamento da lide a partir de uma fase ulterior onde o Juízo a quo deveria, mesmo que sem a apresentação de contestação por alguns dos réus, entres eles os ora requerentes, ter oportunizado o pleno exercício da ampla defesa e contraditório, situação não identificada in casu" (fl. 4.184, e-STJ). 5. Essa fundamentação não se sustenta. Como atesta o acórdão recorrido, os réus foram regulamente citados e, embora alguns não tenham contestado, consignou-se na sentença rescindenda que "tal revelia não induz seus efeitos, de vez que os réus JVS ? J VICTOR DA SILVA & CIA LTDA, João Victor da Silva e Gilberto Rosa dos Santos, apresentaram contestação às fls. 2.460/2.480 ? 18 ° Vol., como disposto no artigo 320, inciso 1, do Código de Processo Civil" (fl. 3.801, e-STJ). 6. Considere-se ainda que, como também consta do próprio Acórdão recorrido, tão logo determinada a citação dos réus/recorridos para os termos da Ação Civil de Improbidade Administrativa, houve "interposição de sucessivos agravos de instrumentos pelos ora requerentes (autores da Rescisória), bem como a impetração de mandados de segurança, cujo objetivo era questionar as medidas de afastamento dos agentes políticos e o bloqueio de seus bens, tendo a lide originária seguido seu curso mediante a juntada de vasto acerto documental, inclusive com o compartilhamento das provas produzidas na esfera criminal, por meio da Ação Penal n. 200102226037" (fls. 4.178/4.179, e-STJ). Houve, portanto, plena oportunidade de defesa pelos autores da Rescisória, seja porque citados para se defenderem (vide fls. 4.179, e-STJ), seja porque tomaram medidas judiciais contra a decisão inaugural que deferira liminares de bloqueio de bens e afastamento do cargo público (vide fls. 4.177/4.178, ,e-STJ). 7. Sendo relativa a nulidade derivada da ausência da fase de defesa preliminar na Ação Civil de Improbidade Administrativa - e não nulidade absoluta como, impropriamente, anotado no Acórdão recorrido (fls. 4.187, e-STJ) -, era indispensável que as partes prejudicadas pelo vício, devidamente citadas que foram (fls. 4.179, e-STJ), o tivessem arguido na primeira oportunidade de falarem nos autos, o que não fizeram, fato a acarretar preclusão (art. 278 do CPC). 8. O Acórdão recorrido também anotou prejuízo aos autores da Rescisória pelo fato "de os requeridos não terem sido oportunamente intimados para dizerem sobre o interesse e a necessidade ou não da produção de provas" (fls. 4.185, e-STJ). Ora, se foram os requeridos citados (fls. 4.179, e-STJ) e não contestaram a Ação Civil de Improbidade Administrativa, o processo devia mesmo seguir à revelia deles, de modo que não deveriam ser intimados para a prática específica de qualquer outro ato do processo, na forma dos então vigentes arts. 319 e 322, do CPC/1973 (atuais arts. 344 e 346 do CPC). 9. Por fim, importante pontuar que o presente voto não ignora os ditames da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que o impede de, como regra, avançar sobre a matéria de fato em Recurso Especial (fls. 4.314, e-STJ). No caso, a constatação da inexistência de prejuízo (e de nulidade) se dá a partir da simples análise dos fundamentos e da matéria de direito trazida no próprio Acórdão recorrido, pelo que não se constanta afronta ao precedente sumular. CONCLUSÃO 10. Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença transitada em julgado nos autos 355634.59.2000.8.09.0040. (REsp n. 1.894.276/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 26/4/2021.)
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