- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 02/02/2016, p. 28/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO A RITO PROCESSUAL. DEFESA PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES. AUDIÊNCIA DA PARTE AUTORA. NOVA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE. 1. O acórdão recorrido, julgando agravo de instrumento, manteve decisão que recebera a petição de ação de improbidade administrativa e afastara alegação de ilegalidade de procedimento, feita ao fundamento de que o juízo, abrindo vista dos autos ao MP/SE, após a defesa prévia (art. 327 - CPC), deixara de ouvir novamente a defesa antes da decisão. 2. A alegação de ofensa ao art. 17 da Lei 8.429/92 - esse é o fundamento da eventual ilegalidade - não pode ser admitida no recurso especial por falta de prequestionamento, já que o acórdão não tratou de tal dispositivo legal (Súmulas 282 - STF e 211 - STJ). Além disso, o MP/SE foi ouvido em virtude de preliminares veiculadas na defesa prévia, não havendo razão (fundada) para nova manifestação da defesa, destituída de qualquer sentido útil. 3. Ainda que se pudesse cogitar do exame da (eventual) nulidade do procedimento, o fato é que a alegação vem dissociada da demonstração de eventual prejuízo à defesa dos réus, situação que desqualifica (ria) a tese recursal em face de princípio de que não se declara nulidade na ausência de prejuízo à parte que alega (pas de nullité sans grief). 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.295.267/SE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 28/3/2016.)
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