JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2021
Data de publicação
26/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/03/2021, p. 26/04/2021

Ementa

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A indicada afronta aos arts. 480 e 481 do CPC e aos arts. 27 e 28 da Lei 9.868/1999 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O STF, ao julgar a ADI 4.357/DF e a ADI 4.425/DF, assim como o RE 870.947/SE, em regime de repercussão geral, considerou constitucional a incidência de juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionados os débitos de natureza tributária. 4. Nesse contexto, afastou-se a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.497/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária sobre débito de qualquer natureza, mantida sua incidência no que concerne à fixação dos juros de mora, salvo em relação a débitos oriundos de relação jurídico-tributária. Diante da orientação do STF, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça realinhou seu posicionamento quanto ao tema aqui controvertido, no julgamento do REsp 1.495.144/RS - apreciado juntamente com os REsps 1.492.221/PR e 1.495.146/MG -, todos sob o regime de recursos repetitivos. 5. Diante da orientação do STF, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça realinhou seu posicionamento quanto ao tema aqui controvertido, no julgamento do REsp 1.495.144/RS - apreciado juntamente com os REsps 1.492.221/PR e 1.495.146/MG -, todos sob o regime de recursos repetitivos. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.918.577/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 26/4/2021.)
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