- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 16/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/03/2021, p. 16/04/2021
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE 284/STF. 1. O recorrente não apontou qual dispositivo legal teria sido violado pelo decisum reprochado. Portanto, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Dessa forma, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284/STF. 2. Em obiter dictum, esclareço que caso o recorrente tivesse apontado infringência ao art. 10 da Lei 9.711/1998 não se poderia conhecer de tal insurgência, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento nem ao menos implícito da questão. Ausente, dessarte, esse requisito, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Após a declaração pelo Supremo Tribunal Federal de inconstitucionalidade, por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos Recursos Especiais repetitivos, em 26/6/2013, adotou o entendimento de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a correção monetária deveria ser calculada com base no IPCA. 4. Entretanto, mais recentemente, buscando resolver definitivamente a questão envolvendo, principalmente, condenações impostas à Fazenda Pública, em dívidas não tributárias, em 20/9/2017, quando do julgamento do RE 870.947/SE, sob o regime de Repercussão Geral, no qual se apreciou o tema referente ao regime de atualização monetária e de juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, o STF concluiu pela inconstitucionalidade da atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, e pela inconstitucionalidade de incidência de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, nos débitos oriundos de relação jurídico-tributária, sendo constitucional sua incidência nas condenações decorrentes de relação jurídica não tributária. 5. Conclui-se que o STF, ao julgar a ADI 4.357/DF e a ADI 4.425/DF, assim como o RE 870.947/SE, em Regime de Repercussão Geral, considerou constitucional a incidência de juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nas condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionados os débitos de natureza tributária. 6. Nesse contexto, afastou-se a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.497/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de correção monetária sobre débito de qualquer natureza, mantida sua incidência no que concerne à fixação dos juros de mora, salvo no que tange a débitos oriundos de relação jurídico-tributária. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.920.541/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 16/4/2021.)
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