- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 22/08/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE SOFRIDO NO INTERIOR DE HOSPITAL PÚBLICO. EQUIPAMENTO QUE ADMINISTRAVA A MEDICAÇÃO TOMBOU NA PACIENTE, ORA AGRAVANTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que a Corte de origem é soberana na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes. 2. No caso dos autos, o Juízo de 1o. Grau, ratificado pelo Tribunal de origem, asseverou que o conjunto probatório constante dos autos mostrou-se confiável por ausente subjetivismo próprios dos depoimentos pessoais. Dessa forma, reformar entendimento consagrado pelo Juiz da causa, inevitavelmente acarretaria o revolvimento de toda a matéria fático-probatória dos autos, cuja análise é vedada nesta instância especial, tendo em vista a circunstância obstativa disposta na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 311.931/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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