- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 26/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 26/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SEVANDIJA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 691 DO STF. NÃO SUPERAÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, que só é ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. 2. O decisum combatido foi claro ao ressaltar que: a) as circunstâncias descritas pelo Juízo singular - mesmo após a prisão preventiva do ora agravante em outros procedimentos criminais vinculados à Operação Sevandija, ele continuou com a prática de condutas ilícitas, voltadas à lavagem de dinheiro - constituem, a um primeiro olhar, dados concretos indicativos do risco de reiteração delitiva e, por isso, são suficientes para justificar a custódia cautelar; b) a situação da corré Telma Regina Alves não se assemelha à do ora postulante, visto que, em relação a ela, havia sido decretada a prisão temporária, em ato decisório distinto, a demonstrar a ausência de similitude fática na espécie. 3. Como não está evidenciada, de pronto, ilegalidade manifesta ou mácula no decisum monocrático, não se justifica a intervenção imediata e prematura desta Corte Superior de Justiça. De toda forma, a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 553.432/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020.)
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