- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 03/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 03/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. LAVAGEM DE DINHEIRO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE E INEFICÁCIA DE ACORDOS HOMOLOGADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE OUTRO MANDAMUS. ILEGALIDADE DA SENTENÇA. NÃO INDICAÇÃO DOS CRIMES ANTECEDENTES. MATÉRIA SATISFATIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas. 3. A pretensão de ilegalidade da condenação que não cita os crimes antecedentes é pretensão claramente satisfativa, inviável de acolhimento liminar, assim merecendo se aguarde a manifestação meritória do Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Os temas de ausência de fundamentação para a prisão e de excesso de prazo já foram alvo do habeas corpus n. 513.220/MG, denegado por decisão em 2/8/2019. 5. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 544.690/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.)
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