- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 21/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 21/08/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. DELIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO VIA DESCONSTRUÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão do Recorrente é a delimitação da base de cálculo do ITBI sobre o valor venal dos terrenos que alega ter adquirido sem entrega de construção futura. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a parte recorrente adquiriu não só os terrenos, mas a unidade residencial a ser construída no local, para entrega futura. Revisar essa premissa fática demandaria o revolvimento de matéria probatória, o que é vedado por força do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 288.760/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 21/8/2013.)
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