JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
16/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/03/2015, p. 16/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL ALIENADO JUDICIALMENTE. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO APURADO EM HASTA PÚBLICA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A suposta ofensa do art. 1º da Lei n. 1.533/51, atual art. 1º da Lei n. 12.016/09, com a consequente verificação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por mandado de segurança, não tem sido admitida em recurso especial, pois é exigido o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em razão da Súmula 7/STJ. 2. Consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, nas hipóteses de alienação judicial do imóvel, seu valor venal corresponde ao valor pelo qual foi arrematado em hasta pública, inclusive para fins de cálculo do ITBI. Precedentes: RMS 36.293/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe 11/10/2012; AgRg no REsp 1.308.814/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe 24/8/2012; AgRg no AREsp 22.274/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe 3/4/2012; e AgRg nos EDcl no Ag 1.391.821/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/7/2011. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 348.597/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015.)
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