- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 20/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 20/08/2013
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE AGRICULTORA NÃO DEMONSTRADA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O parágrafo único do art. 39 da Lei de Benefícios disciplina que, para a segurada especial, fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 2. O Tribunal de origem teve por premissa básica a circunstância de que a parte autora não demonstrou a sua condição de segurada especial mediante documentos contemporâneos ao período de carência necessário à concessão do salário-maternidade, na medida em que foram produzidos em data próxima ou após o nascimento da criança. Com efeito, a modificação da conclusão do Tribunal recorrido, soberano na análise da documentação trazida aos autos, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 288.425/CE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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