- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 20/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 20/08/2013
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 39 DA LEI 8.213/91. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE DA SEGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL DA PARTE AUTORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem considerou que a parte autora demonstrou a sua condição de segurada especial mediante documentos contemporâneos ao período de carência necessário à concessão do salário-maternidade, na forma do art. 39 da Lei de Benefícios. A inversão do aludido entendimento esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.304.479/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, uniformizou o entendimento de que "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/12). 3. De acordo com o disposto nos arts. 11, § 9º, da Lei 8.213/91 e 9º, § 8º, I, do Decreto 3.048/99, somente é excluído da condição de segurado especial o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento. E, no caso, a autarquia não comprovou a dispensabilidade do trabalho agrícola da segurada/autora. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 295.175/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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